Lei de VacinaĂ§Ă£o ObrigatĂ³ria no Brasil
O decreto Nº 78.231, de 12 de Agosto de 1976, determina:
Artigo 13: ParĂ¡grafo Ăºnico. Consideram-se de notificaĂ§Ă£o compulsĂ³ria:Como na Inglaterra e nos EUA, esta lei ate agora nĂ£o foi imposta, porĂ©m os instrumentos legais estĂ£o la, prontos para serem ativados. Neste momento, Ă© bom lembrar de um post antigo que escrevi em setembro de 2009, no qual uma estudante de direito havia postado sobre uma palestra da professora da Universidade de SĂ£o Paulo Deisy Ventura, doutora em Direito Internacional, sobre a gripe suĂna e outras pandemias, e o estado de exceĂ§Ă£o. A professora inclusive questionou se a pandemia nĂ£o seria uma forma de terror conteporĂ¢neo.
I – As doenças que podem implicar medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento SanitĂ¡rio Internacional;
Art 27. SerĂ£o obrigatĂ³rias, em todo o territĂ³rio nacional, as vacinações como tal definidas pelo MinistĂ©rio da SaĂºde, contra as doenças controlĂ¡veis por essa tĂ©cnica de prevenĂ§Ă£o, consideradas relevantes no quadro nosolĂ³gico nacional.
ParĂ¡grafo Ăºnico. Para efeito do disposto neste artigo o MinistĂ©rio SaĂºde elaborarĂ¡ relações dos tipos de vacina cuja aplicaĂ§Ă£o serĂ¡ obrigatĂ³ria em todo o territĂ³rio nacional e em determinadas regiões do PaĂs, de acordo com comportamento epidemiolĂ³gico das doenças.
Art 28. As Secretarias de SaĂºde dos Estados, do Distrito Federal, e dos TerritĂ³rios poderĂ£o tornar obrigatĂ³rio o uso de outros tipos de vacina para a populaĂ§Ă£o de suas Ă¡reas geogrĂ¡ficas desde que:
I – Obedeçam ao disposto neste Decreto e nas demais normas complementares baixadas para sua execuĂ§Ă£o pelo MinistĂ©rio da SaĂºde;
II – O MinistĂ©rio da SaĂºde aprove previamente, a conveniĂªncia da medida;
III – ReĂºnam condições operacionais para a execuĂ§Ă£o das ações.
Fontes: Funasa: decreto Nº 78.231




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